A doação de um imóvel com reserva de usufruto é uma prática recorrente em planejamentos patrimoniais e sucessórios, que pode gerar questionamentos na hora de preencher a declaração do Imposto de Renda. É fundamental entender quem deve declarar e como proceder.
Especialistas consultados pelo InfoMoney ressaltam a importância de atenção tanto por parte do doador quanto do donatário durante este processo. Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área Tributária do escritório Gaia Silva Gaede, explica que, ao atender aos critérios de obrigatoriedade, a doação com reserva de usufruto deve ser informada na declaração. Ele alerta para a necessidade de consistência nas informações entre doador e recebedor: “Informar corretamente o nome, CPF, valor e tipo de direito (se é propriedade ou usufruto) é essencial para evitar divergências e futuras intimações pela Receita Federal”, afirma Ribeiro.
A doação deve ser registrada em duas frentes: pelo doador e pelo donatário. O doador precisa incluir o imóvel na ficha “Doações Efetuadas”, juntamente com os dados do donatário. Em seguida, na ficha “Bens e Direitos”, ele deve dar baixa no imóvel transferido. “O valor a ser informado em ‘31/12/2024’ será R$ 0,00, com a descrição da doação e os dados do donatário”, orienta Maristela Miglioli, do escritório Ciari Moreira Advogados.
Se o doador manter o usufruto, deve registrar um novo item com o código “99 – Outros bens e direitos”, detalhando o imóvel e o nome do donatário. Caso o usufruto tenha um valor estipulado na escritura, esse montante deve ser informado; se não houver valor, o campo pode ser deixado em branco.
Declaração pelo Donatário
O donatário, mesmo sem a posse plena do imóvel, precisa declarar a nua-propriedade no mesmo ano da transferência. “O fato de não poder usar ou vender o imóvel não isenta o donatário da declaração”, reforça Marcelle Lombardi, do escritório Tortoro, Madureira & Ragazzi.
Na ficha “Bens e Direitos”, o donatário deve selecionar o grupo “01 – Bens Imóveis” e o código correspondente ao tipo de imóvel. A discriminação deve incluir os dados do bem, do doador e do usufrutuário. O valor a ser informado em “Situação em 31/12/2023” será zero. Em “31/12/2024”, o donatário deve declarar o valor da doação conforme indicado na escritura, que também deverá ser registrado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sob o código 14.
Valor a Ser Usado na Declaração
A escolha do valor a ser referenciado na declaração da doação é um dos aspectos mais críticos. Segundo Ribeiro, o doador pode optar por declarar o imóvel pelo seu valor de aquisição ou pelo valor de mercado. “Se a doação for feita pelo valor declarado anteriormente, não haverá ganho de capital nem tributação”, afirma.
Se a doação for feita pelo valor de mercado, o doador deverá apurar e pagar o imposto sobre o ganho de capital, e o donatário também deverá declarar esse valor mais alto como custo de aquisição do bem. “Essa escolha pode ter implicações futuras: declarar o valor de mercado pode reduzir o imposto a pagar em uma possível venda futura”, avalia Lombardi.
Venda da Nua-Propriedade
Na hipótese de venda da nua-propriedade, a obrigação de declaração recai sobre o donatário. Ele deve calcular o ganho de capital, se houver, e dar baixa no imóvel em sua ficha de bens. O usufruto, por sua vez, permanece com quem o detinha anteriormente, que deve atualizar os dados do novo nu-proprietário na declaração do Imposto de Renda.
ITCMD e Imposto de Renda
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual aplicado sobre doações de bens ou direitos, incluindo imóveis. Sua base de cálculo é definida pelos estados e normalmente segue o valor venal. Contudo, o pagamento do ITCMD não elide a obrigação de declarar o imóvel no Imposto de Renda. Lombardi observa que os tributos têm competências diferentes: “A base de cálculo do ITCMD não interfere na declaração do IR, que deve refletir o valor acordado entre as partes na escritura de doação”, conclui.