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Condenação por assédio moral e sexual baseada em depoimento

Em uma recente decisão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de duas empresas de um mesmo grupo econômico, que foram obrigadas a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais a um operador de máquinas. O trabalhador alegou que sofreu assédio moral e sexual por parte de seu gerente.

O caso teve início quando o operador foi contratado para trabalhar em uma indústria. Durante o processo trabalhista, ele fez várias reclamações, incluindo pedido de adicional de insalubridade, indenização por danos morais devido a um acidente de trabalho, além das acusações de assédio.

O operador relatou no tribunal que o assédio começou de forma leve, com brincadeiras inadequadas, mas rapidamente se intensificou. Ele foi alvo de insultos e apelidos de natureza xenofóbica, como “comedor de farinha”, em referência a sua origem nordestina. Além disso, descreveu episódios de toques indesejados, incluindo o gerente passando a mão em suas nádegas.

No julgamento, o juiz que analisou o caso considerou o depoimento da vítima sincero e convincente. Ele destacou a emoção do trabalhador ao relatar os abusos, incluindo momentos em que ele demonstrava constrangimento durante a oitiva, o que reforçou a credibilidade de seu relato. O juiz também observou que, após três meses de trabalho, o operador começou a ser assediado de maneira mais grave, com a utilização de palavras ofensivas e insinuações de natureza sexual.

A defesa das empresas argumentou que o trabalhador não havia reclamado do assédio diretamente ao representante delas e que, portanto, não havia sido realizada uma investigação interna antes do ajuizamento da ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao analisar o recurso das empresas, confirmou a decisão original. O tribunal frisou que as empresas não tomaram as medidas necessárias para garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável e que, portanto, a falta de resposta aos relatos de assédio foi considerada grave.

O relator do caso na Quinta Turma do TST, ministro Breno Medeiros, reforçou que o depoimento do trabalhador foi fundamental para a decisão e que o tribunal não se baseou em questões de ônus da prova, mas sim nos elementos já apresentados e avaliados. Ele também destacou que as empresas não possuíam políticas internas para prevenir o assédio moral e sexual, o que foi considerado um agravante.

A decisão foi tomada por unanimidade, reafirmando a importância de um ambiente de trabalho livre de assédio e respeitando os direitos dos trabalhadores.

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