O impacto do bem na dívida e suas consequências

Perder um membro da família é uma experiência dolorosa, e essa situação pode se complicar ainda mais quando há um imóvel financiado em jogo. Uma das principais preocupações dos familiares e herdeiros envolve o que acontece com o imóvel e as parcelas restantes do financiamento após a morte do responsável.
Em geral, o contrato de financiamento não é encerrado automaticamente. Após um falecimento, a dívida relacionada ao financiamento passa a fazer parte do conjunto de bens e obrigações do falecido, que serão tratados durante o processo de inventário.
Muitos financiamentos incluem um seguro conhecido como Seguro Morte e Invalidez Permanente (MIP). Esse seguro é projetado para cobrir o saldo devedor caso o titular do financiamento venha a falecer. O seguro atua como uma proteção, garantindo que a família não perca o imóvel e que ele permaneça com os herdeiros.
No caso de financiamentos enquadrados no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a seguradora quita automaticamente o saldo devedor após a confirmação do óbito. Para financiamentos fora dessa modalidade, como consórcios imobiliários ou contratos particulares, a responsabilidade pela dívida recai sobre o espólio. Isso significa que o valor da dívida será descontado do patrimônio deixado pelo falecido. Se a herança não for suficiente para cobrir a dívida, os herdeiros serão responsáveis apenas até o limite que receberam.
Em resumo, a morte do responsável não extingue a dívida existente. A quitação pode ocorrer total ou parcialmente, dependendo do tipo de contrato e da existência de cobertura pelo seguro.
Quando o financiamento possui o seguro MIP, as parcelas pagas já incluem esse valor. Após a morte do titular, o banco instruirá a seguradora para analisar o caso e quitar o saldo devedor, proporcionalmente à renda do falecido. Por exemplo, se o falecido contribuía com 60% da renda no contrato, a seguradora vai quitar apenas essa parte da dívida.
Em contratos com múltiplos titulares, cada um é responsável somente pela sua parte da dívida. Entretanto, existem situações em que o seguro não pode ser acionado. Motivos como morte antes da assinatura do financiamento, doenças preexistentes omitidas no questionário de saúde, falecimento de cônjuge não titular ou causas de exclusão na apólice, como suicídio, podem levar à negativa da cobertura. Nesses casos, a obrigação de pagamento da dívida recai sobre o espólio ou, se necessário, sobre os herdeiros.
Quando o seguro é acionado e a dívida é quitada, o imóvel se torna parte do patrimônio familiar e é incluído no inventário para distribuição entre os herdeiros. Se não houver seguro ou se a sua ativação for negada, o imóvel entrará no inventário com a dívida pendente. Isso pode diminuir o valor dos bens a serem divididos entre os sucessores. Caso o espólio não cubra a totalidade da dívida, os herdeiros precisam decidir se continuarão pagando as parcelas ou se venderão o imóvel para quitar a dívida.
Após o falecimento do responsável, é crucial que a família registre o óbito em cartório e obtenha a certidão. Em seguida, deve-se comunicar imediatamente o banco responsável pelo financiamento. Essa comunicação é fundamental para suspender temporariamente as cobranças e solicitar a abertura do sinistro.
Para isso, geralmente são necessários os seguintes documentos:
– Certidão de óbito
– Documentos pessoais do falecido e dos beneficiários
– Contrato de financiamento
– Comprovantes de pagamento das parcelas e do seguro
A seguradora tem um prazo para analisar o pedido e, se aprovado, quitará a dívida diretamente com o banco. Somente após esse processo é que o imóvel poderá ser formalmente incluído no inventário, com a confirmação da quitação ou a indicação do saldo restante a ser pago.
É importante lembrar que o inventário deve ser aberto em até 60 dias após o falecimento. O atraso nessa abertura pode resultar em multas no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Se a seguradora negar a cobertura, a família pode contestar a decisão administrativamente ou buscar a Justiça, especialmente se não houver má-fé ou omissão de informações por parte do segurado.




